CITAÇÕES.
Vamos observar o seguinte. O artigo 213 do CPC nos dá um conceito de citação, nos seguintes termos: "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". Ocorre que o artigo 285-A do CPC faz uma adequação deste conceito para aquela situação peculiar, dispondo em seu parágrafo segundo: "Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". É importante ter atenção a estes detalhes.
Recurso ao indeferimento da inicial.
Art. 296 do CPC. Esse dispositivo estabelece que indeferida a petição inicial o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Portanto, o recurso do indeferimento da inicial é o único a permitir a reconsideração por parte do juiz.
Interessante aqui observar que o art. 285-A do CPC, também admite recurso contra o indeferimento da inicial, mas com algumas peculiaridades: se o juiz não alterar sua decisão, dará ciência à parte contrária (que até então não participava do processo) para responder ao recurso (coisa que não acontece na hipótese genérica do art. 296 acima referido); o prazo de decisão do juiz aqui é cinco dias (e não quarenta e oito horas como constante no artigo 296 do CPC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário