Neste espaço aqui você irá encontrar acórdãos relacionados à matéria estudada. Isso ajudará bastante na compreensão e fixação dos temas. Bons estudos.
Nestes dois primeiros acórdãos temos exemplos de citação de réu desconhecido e inaplicabilidade do artigo 284 do CPC pelo magistrado, o que fez com que o Tribunal invalidasse a decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 312.513-4/6, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante MARIA IMMACULADA DE BARROS CHAGAS, sendo apelado O JUÍZO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (Presidente) e CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
São Pauto, 14 de outubro de 2003.
WALDEMAR NOGUEIRA F f HO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL 312.513-4/6 - SÃO VICENTE
APELANTE: MARIA IMMACULADA DE BARROS CHAGAS
APELADO: O JUÍZO
Reivindicatória - Invasão de parte de área maior - Ajuizamento por condômina,
independente da anuência dos demais condôminos - Viabilidade (art. 1,314 do CC de
2002) - Área invadida, ademais, perfeitamente individuada - Não individuaiizaçâo do réu na
petição inicia/ - Dados inacessíveis à autora - Possibilidade da propositura de ação contra
réu desconhecido, embora certo - Relatividade da exigência do art. 282, II, do CPC - Recurso provido para arredar o indeferimento da inicial.
Nestes dois primeiros acórdãos temos exemplos de citação de réu desconhecido e inaplicabilidade do artigo 284 do CPC pelo magistrado, o que fez com que o Tribunal invalidasse a decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 312.513-4/6, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante MARIA IMMACULADA DE BARROS CHAGAS, sendo apelado O JUÍZO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (Presidente) e CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
São Pauto, 14 de outubro de 2003.
WALDEMAR NOGUEIRA F f HO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL 312.513-4/6 - SÃO VICENTE
APELANTE: MARIA IMMACULADA DE BARROS CHAGAS
APELADO: O JUÍZO
Reivindicatória - Invasão de parte de área maior - Ajuizamento por condômina,
independente da anuência dos demais condôminos - Viabilidade (art. 1,314 do CC de
2002) - Área invadida, ademais, perfeitamente individuada - Não individuaiizaçâo do réu na
petição inicia/ - Dados inacessíveis à autora - Possibilidade da propositura de ação contra
réu desconhecido, embora certo - Relatividade da exigência do art. 282, II, do CPC - Recurso provido para arredar o indeferimento da inicial.
Trata-se de apelação interposta por Maria Immaculada de Barros Chagas, a fis. 22/26, nos autos da ação reivindicatória promovida contra o ocupante do imóvel da Rua
Jequié, 1.570, Jardim Rio Negro, em Sào Vicente, visando a reforma da r. sentença de fls. 17/17v., que indeferiu a petição inicial por não haver individuado o réu, bem como por não estar
acompanhada de documentos bastantes a identificar, com precisão, qual a parte da área cabente à autora, que dela é coproprietária.
O recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
O recurso é procedente.
Em primeiro lugar, se a inicial era defeituosa, cumpria determinar a sua emenda, como é do artigo 284 do Código de Processo Civil e não indeferi-la desde logo.
De outra banda, à apelante, na qualidade de condômina de área em maior extensão, onde se situa o imóvel objeto da ação, que se encontra, inclusive, devidamente individuado, tanto na petição inicial (Rua Jequié, 1.570, Jardim Rio Negro, em São Vicente), quanto pela foto e croqui de fls. 13/14, era dado reivindicá-lo, independente da anuência dos demais condôminos, como é do artigo 1.314 do Código Civil (artigo 623 do Código Civil de 1916), donde presentes, a um só
tempo, a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir.
Por fim, como dá conta J. J. Calmon Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, III vol., pág. 140, Forense) e decidiu esta Corte, em v. acórdão da lavra do Des. Salles Penteado (RJTJESP 103/181), é possível a proposição de demanda contra pessoa não individualizada.
Orientando-se, por igual, precedente do Egrégio 1o Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo então Juiz e hoje Des. Osvaldo Caron (RT 600/116-117), em que foi ordenado "o processamento da ação, com a menção de réus desconhecidos, invasores de vinte casas (descritas na inicial) do Conjunto Habitacional Las Lomas II".
Pois quanto ao réu, preleciona Wellington Moreira Pimentel, a exigência do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, "deve ser encarada dentro de certa relatividade.
Todos os dados conhecidos devem constar da inicial. Pode acontecer, entretanto, que um, ou alguns dos dados, sejam ignorados e inacessíveis ao autor. A circunstância não impedirá o ajuizamento da ação. Eventualmente a ação será, até mesmo, proposta contra pessoas incertas ou desconhecidas. Confira-se, a propósito, o art. 942, pertinente à ação de usucapião, cujo inciso III impõe a citação, entre outros, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos por meio de editais. A petição indicará, pois, os dados identificadores do réu, desde que acessíveis ao autor. Ao fazê-lo, não pode o autor esquecer o dever de lealdade e de boa-fé, impostos pelo art. 14. Se a
individualização do réu estiver incompleta, ou com incorreções, aquele a completará, ou a corrigirá, com a contestação, no caso de atender ao chamamento a juízo, procedendo-se, conforme o caso às anotações no registro e na distribuição (art. 255). O comparecimento do réu supre até a falta de citação (art. 214, § 1o) e, a fortiorí eventuais defeitos na sua qualificação" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 153/154, Ed. Rev. dosTribs., 1975).
Sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, provejo o recurso para arredar o indeferimento da inicial, devendo o processo prosseguir como de direito.
WALDEMAR NOGUEIRA FILHO
Relator /
VOT0 4.266-TJ APELAÇÃO CÍVEL 312.513-4/6 3
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.09.096871-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO FRANCISCO NUNES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado WORDLCOB COBRANÇAS E ASSESSORIA JURÍDICA.
ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES E LUIZ SABBATO.
São Paulo, 09 de dezembro de 2009
L .U
IRINEU FAVA RELATOR
VOTO N°: 11060
APEL.N0: 991.09.096871-0 ( 7.419.113-6)
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : PAULO FRANCISCO NUNES DA SILVA
APDA. : WORDLCOB COBRANÇAS E ASSESSORIA JURÍDICA
Declaratória cumulada com indenização - Ausência de qualificação da apelada na
inicial - Possibilidade do ajuizamento contra réu desconhecido ou incerto - Falta de oportunidade do apelante sanar a falha - Necessidade - Artigo 284 do CPC - Extinção precipitada - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 68 que julgou extinta ação declaratória ajuizada pelo apelante.
Sustenta o apelante,> em sintese, que é possível a propositura de ação contra pessoa desconhecida ou mesmo incerta, destacando inexistir qualquer dispositivo legal que condicione a citação por edital da pessoa juridica a indicação de seu CNPJ. Arremata postulando pelo provimento do recurso.
Recurso tempestivo e não respondido ( fls. 72 verso), anotado que o apelante é beneficiário da
assistência judiciária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É O RELATÓRIO.
O recurso, respeitada a convicção do D. Magistrado Sentenciante, merece provimento.
Com efeito, a sentença hostilizada extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de
qualificação da apelada na petição inicial.
Conquanto a qualificação das partes seja requisito da petição inicial, na expressão do artigo 282,
II, do CPC, não se trata de providência intransponível ou insanável.
A qualificação é útil e necessária quando a parte conheça todos os dados que qualificam seu " ex
adverso".
Quando a parte contrária, entretanto, é desconhecida ou incerta, nada obsta a propositura da ação, sendo certo que nessas hipóteses, a legislação processual possibilita a citação através de edital.
Afora isso, antes de determinar a extinção,
deveria ter sido dada oportunidade ao apelante de suprir
defeitos ou irregularidades da inicial na forma do artigo
284 do CPC.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a extinção se deu de forma precipitada, tributado o devido
respeito ao Ilustre Prolator.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sustenta o apelante,> em sintese, que é possível a propositura de ação contra pessoa desconhecida ou mesmo incerta, destacando inexistir qualquer dispositivo legal que condicione a citação por edital da pessoa juridica a indicação de seu CNPJ. Arremata postulando pelo provimento do recurso.
Recurso tempestivo e não respondido ( fls. 72 verso), anotado que o apelante é beneficiário da
assistência judiciária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É O RELATÓRIO.
O recurso, respeitada a convicção do D. Magistrado Sentenciante, merece provimento.
Com efeito, a sentença hostilizada extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de
qualificação da apelada na petição inicial.
Conquanto a qualificação das partes seja requisito da petição inicial, na expressão do artigo 282,
II, do CPC, não se trata de providência intransponível ou insanável.
A qualificação é útil e necessária quando a parte conheça todos os dados que qualificam seu " ex
adverso".
Quando a parte contrária, entretanto, é desconhecida ou incerta, nada obsta a propositura da ação, sendo certo que nessas hipóteses, a legislação processual possibilita a citação através de edital.
Afora isso, antes de determinar a extinção,
deveria ter sido dada oportunidade ao apelante de suprir
defeitos ou irregularidades da inicial na forma do artigo
284 do CPC.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a extinção se deu de forma precipitada, tributado o devido
respeito ao Ilustre Prolator.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
IRINEU FAVA
RELATOR
RELATOR
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